10 Fevereiro 2026
O Governo levou ao Parlamento a Proposta de Lei n.º 47/XVII/1.ª. Esta iniciativa legislativa prevê um conjunto de incentivos fiscais destinados a estimular a oferta de habitação a valores comportáveis para a classe média.
Há dois montantes que importa fixar: 2.300€ e 660.982€.
Estes são os valores máximos propostos em 2026, para “renda mensal moderada” e “preço moderado de venda”, e é em torno deles que gravita uma parte importante dos incentivos.
Nomeadamente, o empresário que 'construa para vender até 660.982€', ou 'construa para arrendar até 2.300€', beneficia de uma redução no IVA de 23% para 6%.
No caso do arrendamento, 2.300€ é também o valor máximo elegível para uma redução na tributação dos rendimentos prediais auferidos pelos senhorios.
A proposta de lei já estará a ser discutida na especialidade.
O objetivo deste texto é ajudar os leitores a compreender parte destas medidas e a sua relevância. E, se possível, sensibilizar o Governo para a importância de rever alguns dos pontos da sua proposta.
[Caso prefira, pode aceder à versão curta deste artigo, que apresenta de imediato as principais objeções à proposta de lei.]
Como foi definido o valor máximo de uma renda moderada?
Segundo a Proposta de Lei n.º 47/XVII/1.ª, este valor corresponde a “2,5 vezes o valor da retribuição mínima mensal prevista para 2026”.
Uma vez que o ordenado mínimo definido para este ano é de 920€, o limite máximo para que uma renda possa ser considerada moderada é de 2.300€.
Uma das objeções mais frequentes é a de que 2.300€ é uma renda demasiado elevada. Entenda-se, demasiado elevada para beneficiar de um desconto na sua tributação.
Mas para que nível de rendimento poderia uma renda de 2.300€ ser sustentável?
Usei o simulador do Doutor Finanças para apurar o salário líquido de uma pessoa casada, com dois dependentes, considerando um vencimento base de 4.185,07€ e uma retribuição extraordinária de 418,51€ (isto é, o vencimento mensal ilíquido e as despesas de representação de um deputado da Assembleia da República em regime de exclusividade, em 2025).
O resultado foi de aproximadamente 2.900€. Considerando dois cônjuges com este mesmo rendimento, o agregado receberia cerca de 5.800€ líquidos.
Isto significa que uma renda de 2.100€, 2.200€ ou 2.300€ representaria, respetivamente, uma taxa de esforço de 36,2%, 37,9% e 39,7% para um casal cujo rendimento bruto individual é comparável ao salário base de um deputado.
Para referência, uma outra medida – o Apoio Extraordinário à Renda – foi concebida com referência a “uma taxa de esforço máxima de 35%”, a partir da qual o Estado apoia as famílias.
Ou seja, em 2023, no mesmo âmbito de políticas públicas de habitação, estabeleceu-se o patamar de 35% (que é ultrapassado nos três cenários referidos anteriormente) como o limiar a partir do qual o esforço financeiro com a habitação é considerado excessivo.
O Governo tem respondido às críticas lembrando que:
- Ao contrário do que foi sugerido por algumas vozes, esta medida não vai contribuir para uma subida generalizada das rendas até 2.300€.
- Os montantes mínimos e máximos da renda moderada são, respetivamente, 400€ e 2.300€, pelo que todos os outros valores compreendidos entre estes dois montantes são abrangidos pela medida.
- Considerando os valores de mercado de Lisboa, Porto e alguns concelhos vizinhos das respetivas áreas metropolitanas, o limite de 2.300€ é adequado para um conceito de valor moderado.
Concordo que, no imediato, o mais plausível é que este desconto fiscal se traduza numa redução para 2.300€ dos valores imediatamente superiores a este limite máximo. À luz da redação atual da proposta de lei, é plausível que isso suceda tanto em contratos novos como em contratos em curso, quando o senhorio proponha ao inquilino uma descida da renda, numa lógica de benefício comum. Podemos discutir se é este o intervalo de preços que mais nos deve preocupar; mas, realisticamente, será este o efeito imediato mais verosímil.
Por outro lado, parece-me evidente que o aparente consenso sobre a generalidade dos valores entre 400€ e 2.300€ não explica por si só o seu limite máximo. Questionar esse limite é um exercício útil. E quanto mais oiço o Governo justificar um valor máximo aplicado a 308 municípios com a resposta ‘em Lisboa 2.300€ é um valor moderado’, mais fica a ideia de que esse exercício não terá sido levado suficientemente a sério.
O Governo poderá argumentar que uma medida transversal, aplicada sem restrições, é mais fácil de aplicar e divulgar. E que isso pode ser um contributo importante no combate à evasão fiscal, incentivando senhorios que hoje não comunicam contratos à Autoridade Tributária e Aduaneira a regularizarem a sua situação. Ou até, nas zonas de maior pressão urbanística, atrair pessoas que tenham imóveis afetos ao Alojamento Local.
Poderá também sugerir que as mesmas medidas que geraram polémica, são aquelas que poderão captar a atenção dos empresários do setor. E que, sem a confiança destes, dificilmente será possível aumentar significativamente a oferta habitacional.
No essencial, tudo isto é verdade. Mas como veremos adiante, há outros critérios relevantes que o Governo poderá não estar a considerar.
Que benefício é concedido aos senhorios que pratiquem rendas até 2.300€?
Segundo a proposta de lei do Governo:
- “A aplicação de uma taxa de tributação autónoma de IRS reduzida aos rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento destinados ao arrendamento para habitação de 10%”.
- “A consideração, para efeitos de IRC, dos rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento destinados ao arrendamento para habitação, em 50%”.
Não creio que seja possível discutir este tema sem a seguinte reflexão: segundo o simulador da DataLABOR, um trabalhador solteiro, sem dependentes, com 1.615€ de salário base – segundo o Instituto Nacional de Estatística (INE), a remuneração bruta total mensal média por trabalhador em Portugal – é sujeito a uma retenção na fonte de 12% a título de IRS. Se esta mesma pessoa vir o seu salário base aumentar para 2.000€, a retenção na fonte passará a 15%.
Imagino que a maior parte das pessoas experimente algum desconforto perante a ideia de que o trabalho possa ser sujeito a uma tributação superior à dos rendimentos prediais, mesmo quando estejam em causa rendas de montante superior aos salários.
Por outro lado, vivemos uma crise de acesso à habitação. Definir este tema como uma prioridade significa isso mesmo: tratá-lo de forma privilegiada face aos demais.
Considerando o ciclo de produção de um imóvel (ou mesmo da sua reabilitação), a disponibilização de casas devolutas para arrendamento será sempre a resposta mais rápida para incrementar a oferta de habitação.
Segundo os Censos de 2021, 8% do parque habitacional de Lisboa e do Porto são alojamentos “vagos por outros motivos”. O que significa, segundo o INE, que não são residência principal ou secundária de ninguém, nem estão disponíveis para compra ou arrendamento
Não se sabe quantas destas 25.999 casas em Lisboa e 10.660 no Porto (248.534 em todo o país) estão, efetivamente, em condições materiais e jurídicas de serem colocadas no mercado, mas é precisamente este universo de casas que o Governo se propõe a explorar.
Diário da República, 1.ª série — N.º 109 — 6 de junho de 2019
Que valor acrescenta este novo benefício ao contexto atual?
Os rendimentos prediais sobre propriedades residenciais são, atualmente, tributados à taxa autónoma de 25% em sede de IRS, estando previstas as seguintes reduções da taxa em função do prazo do contrato:
- De 10%, para contratos de duração igual ou superior a 5 anos e inferior a 10 anos.
Isto significa que um contrato de 5 anos pode ser taxado a 15%.
- De 15%, para contratos de duração igual ou superior a 10 anos e inferior a 20 anos.
Isto significa que um contrato de 10 anos pode ser taxado a 10%.
- De 20%, para contratos de duração igual ou superior a 20 anos.
Isto significa que um contrato de 20 anos pode ser taxado a 5%.
Sendo que há uma condição para que estas reduções se apliquem.
A renda em causa não pode exceder em 50% os “limites gerais de preço de renda por tipologia”, aplicáveis no Programa de Arrendamento Acessível que foram definidos, em 2019, segundo uma matriz de seis escalões de concelhos que se pode encontrar na Tabela 1 (que consta como anexo da Portaria n.º 176/2019, cujos valores, sublinhe-se, “podem ser objeto de atualização anual”).
Com este desenho, o Governo anterior procurou assegurar duas coisas:
- Um desconto fiscal significativo aos senhorios que privilegiem contratos de duração igual ou superior a 5 anos (considerando que este é um período suficiente para dar estabilidade às famílias);
- Uma adequação do limite das rendas – por concelho e tipologia – à concessão desse desconto fiscal; isto é, nem os valores aplicáveis ao Alandroal e a Miranda do Corvo são os mesmos de Lisboa ou Porto, nem, num mesmo município, o arrendamento de um T0 é equiparado ao de um T4.
Note-se que os montantes que constam na Tabela 2 foram definidos, em 2019, com base nos valores medianos das rendas praticadas em cada concelho divulgados pelo INE, e têm sido objeto de atualização.
Considerando esta tabela publicada no Portal da Habitação (onde constam as rendas máximas admitidas em 2025), o proprietário de um T3 em Lisboa que durante o ano passado o arrendasse por 2.250€ já só pagaria 15% de rendimentos prediais (mais 5% que aquilo que o Governo propõe agora) desde que tivesse celebrado um contrato de 5 anos.
Quando olhamos para a tabela com os valores de 2025 percebemos que:
- Para a realidade lisboeta, a proposta do atual Governo está, em larga medida, alinhada com a fiscalidade vigente. E representa aquilo que se poderia designar de estímulo adicional.
- Do ponto de vista técnico é muito difícil de explicar a aplicação de uma mesma bitola, presumivelmente adequada à realidade de Lisboa, a um universo territorial de 308 concelhos.
Mas significa isto que o regime em vigor já seria suficiente?
Acredito que não.
Por exemplo, as medidas anteriores determinavam que, se o contrato fosse terminado “por motivo imputável ao senhorio”, este teria de devolver os montantes correspondentes à redução fiscal de que tinha beneficiado.
À primeira vista, a regra parece coerente. Mas considerando que cabe apenas ao senhorio a faculdade de se opor à renovação do contrato e nunca a capacidade de o denunciar, que é prerrogativa do arrendatário (artigos 1097.º e 1098.º do Código Civil), a sua aplicação gera uma situação paradoxal.
Um senhorio que celebre um contrato de 5 anos renovável, ao opor-se à renovação por novo período, é obrigado a restituir o benefício fiscal obtido.
Por outro lado, um senhorio que tenha celebrado um contrato de 5 anos não renovável — opção igualmente prevista no Artigo 1096.º — mantém integralmente o direito à redução fiscal.
Não creio que esta diferença de tratamento fiscal tenha sentido algum.
Diário da República, 1.ª série — N.º 109 — 6 de junho de 2019
Como se pretende fomentar a construção de habitação a valores de venda e arrendamento moderados?
Uma das medidas mais emblemáticas desta proposta de lei é a redução fiscal de 23% para 6% em sede de IVA para o desenvolvimento de habitação que seja disponibilizada para arrendamento e venda até aos valores de 2.300€ e 660.982€.
A redução do IVA na construção vinha sendo pedida há algum tempo pelo setor e inspira-se, por assim dizer, no precedente criado com a aprovação do Orçamento de Estado para 2009, que previa a aplicação da taxa reduzida do IVA às empreitadas de reabilitação urbana. Atualmente, existe um amplo consenso sobre o contributo positivo desta iniciativa legislativa para a reabilitação dos centros históricos de várias cidades, nomeadamente de Lisboa e Porto.
Com este incentivo o Governo espera fomentar a construção e reabilitação residencial a valores considerados moderados, e contribuir para uma subida no número de habitações disponíveis para aquisição e arrendamento.
Mas deve a proposta de lei do Governo ser aplicada conforme está prevista?
A meu ver, não.
Porquê?
Há três inconsistências incontornáveis.
E diria que duas delas podem mesmo condicionar a construção de casas a preços comportáveis para a classe média.
I - Portugal não é Lisboa
Perante as afirmações de que '2.100€, 2.200€ ou 2.300€ não são valores de renda moderados' a resposta do Governo foi, quase sempre, 'queiram desculpar, mas em Lisboa até são'.
Mesmo concedendo que 2.300€ poderá ser um limite máximo razoável para uma renda moderada em Lisboa, como é possível que esse mesmo montante seja aplicado a todo o país?
Sabendo o Governo que – segundo as Estatísticas de Rendas da Habitação ao nível local do INE (referentes ao 1.º trimestre de 2025 e publicadas em 27 de junho do mesmo ano, o último relatório disponível à data da publicação deste texto) – o valor mediano das rendas em Lisboa, nos novos contratos de arrendamento, é de 16€/m²?
E que, por exemplo, em Braga e Coimbra – duas das cidades mais relevantes no panorama nacional – a mediana é de 7,45€/m² e 8,67€/m², cerca de metade do mesmo valor em Lisboa?
Segundo o Idealista, à data da publicação deste texto, menos de 5% dos anúncios de apartamentos para arrendar em Braga são anunciados por um valor igual ou superior a 2.000€.
Segundo o Idealista, à data da publicação deste texto, no concelho de Coimbra há apenas 4 anúncios (num universo de cerca de 300 casas) por um valor igual ou superior a 2.000€.
Não há fundamento que justifique a aplicação de uma redução fiscal à construção de casas destinadas a rendas mensais inequívocamente elevadas para os contextos de Braga, Coimbra e de tantas outras capitais de distrito e cidades de média dimensão.
A aplicação da mesma bitola de valores aos 308 concelhos do país é igualmente desadequada na definição de 660.982€ como ‘preço moderado de venda' para todo o país.
Os agentes económicos respondem a incentivos. É plausível esperar que, um pouco por todo o território, parte da oferta tenda a aproximar-se — na medida em que a realidade local o permita — desse valor máximo.
Para que tenha uma noção mais objetiva das discrepâncias de valores, segundo as Estatísticas de Preços da Habitação ao nível local do INE (referentes ao 3.º trimestre de 2025 e publicadas em 2 de fevereiro de 2026, o último relatório disponível à data da publicação deste texto), os valores medianos por metro quadrado das casas vendidas em Lisboa representam – com exceção do Porto e de Faro – cerca do dobro ou do triplo dos valores praticados nas outras capitais de distrito do litoral.
Quando olhamos para capitais localizadas no interior, Lisboa chega a apresentar valores cerca de quatro e cinco vezes superiores aos daquelas cidades.
Os números são claros: em Lisboa a mediana é de 4.691€/m2. Mas em Viana do Castelo e Setúbal é de 1.698€/m2 e 2.320€/m2 respetivamente. Na Guarda e em Portalegre os mesmos valores são de 973€/m2 e 1.000€/m2.
No portal Idealista, à data da publicação deste texto, é possível verificar que:
Na Marinha Grande e em Pombal, dois concelhos do distrito de Leiria, os apartamentos disponíveis para venda a valores mais elevados estão anunciados a 399.000€ e 420.000€ respetivamente.
O apartamento de valor mais elevado em Castelo Branco é anunciado 335.000€. Trata-se de construção nova e a palavra ‘luxo’ é repetida por quatro vezes na descrição da casa.
O apartamento mais caro disponível no concelho de Bragança está anunciado por 325.000€, e é o único acima dos 300.000€.
Podia dar mais 250 exemplos de municípios em que é descabido o Estado fomentar a construção de casas até ao teto máximo de 660.982€.
Muito provavelmente, o resultado desta decisão será a aplicação de benefícios fiscais a projetos de nova construção de segmento médio-alto em Guimarães, Aveiro, Santarém ou Palmela aos 'valores moderados' de Lisboa e Cascais.
Por cada promotor imobiliário, montante de investimento e lote de terreno alocados a projetos com casas de 500.000€ ou 600.000€, é menos uma empresa, uma parcela de investimento e um pedaço de terra dedicados à edificação de apartamentos entre os 200.000€ e os 400.000€.
Ou o Governo calibra os critérios de atribuição da redução fiscal, ou acabará por desviar o incentivo da construção de habitação a preços acessíveis à classe média, para a produção de casas do segmento prime, ao qual o setor já responde de forma orgânica sem grande necessidade de estímulos adicionais.
Recordo o exemplo da Vizta que – com a sua marca Core – encontrou soluções para poder oferecer um estúdio (T0) de 31m2 a menos de 100.000€ ou apartamentos T3 de 98m2 pouco acima dos 300.000€.
Este empreendimento residencial está a ser desenvolvido Leça da Palmeira, localidade compreendida pelo concelho de Matosinhos, o segundo município mais caro da Área Metropolitana do Porto.
O objetivo desta proposta de lei deveria ser estimular iniciativas que gerem habitação em segmentos de preço idênticos ao deste projeto.
Na redação atual, a proposta de lei arrisca-se a oferecer a quem pedia mais descentralização a única coisa que não quer de Lisboa — o custo da habitação.
II – Por que razão o limite de uma renda (ou preço) é o mesmo para um T0, um T2 ou um T4?
Mesmo em freguesias como Campo de Ourique, Estrela ou Parque das Nações, onde os valores do segmento residencial são mais elevados que na generalidade das 24 freguesias de Lisboa, não é verdade – por exemplo – que 2.000€ seja um valor moderado para um apartamento T1 com uma área entre 60m2 e 80m2.
A mesma afirmação é válida para a Foz ou o centro histórico do Porto.
Segundo o portal Idealista, à data da publicação deste texto, há mais de 1.400 anúncios de T1 para arrendar no concelho de Lisboa, dos quais menos de 300 estão anunciados a valores iguais ou superiores a 2.000€. Que sentido faz apoiar senhorios cujos imóveis se situam no 4.º quartil da distribuição de preços?
No Porto, e ainda segundo o Idealista e à data de publicação deste texto, já estaríamos a falar dos percentis 98 ou 99.
A desadequação não é apenas evidente: remete-nos para o absurdo. E estende-se também aos valores de venda.
Ainda assim, o custo orçamental de apoiar rendas que não são verdadeiramente moderadas preocupa-me muito menos do que o incentivo fiscal à produção de habitação no segmento médio-alto. Nesse caso, estaremos a desviar o esforço fiscal daquilo de que o país mais necessita — habitação acessível à maioria da população — para um segmento que o mercado já gera naturalmente, sem incentivos.
Na venda, pode admitir-se que 660.982€ constitua um valor moderado para um T3 ou um T4 em Lisboa. Mas dificilmente se poderá aceitar que se diga o mesmo do preço de um apartamento com apenas um quarto.
Se ao dia de hoje encontro um empreendimento no centro de Lisboa, junto à Praça do Chile e ao Metro, onde são anunciados apartamentos T2 com 80m2, duas casas de banho (uma delas em suíte), varanda de 6m2 e lugar de estacionamento por 570.000€ e 580.000€; porque é que o Estado haverá de estimular, via benefício fiscal, a produção de T0 ou T1 a 600.000€ ou a 650.000€?
Que impede uma empresa de promoção imobiliária de maximizar o número de frações elegíveis abaixo dos 660.982€ (e assegurar assim o benefício fiscal), optando por tipologias mais pequenas e praticando preços por metro quadrado significativamente superiores?
Poderá até argumentar junto das autarquias que os Censos de 2021 evidenciam que, face a 2011, subiu o número de agregados familiares com 1 e 2 pessoas, e desceu o número de agregados com 3, 4 e 5 pessoas. E que, de uma forma geral, a dimensão média dos agregados familiares vem descendo, e o número de adultos a viver sozinhos tem vindo a subir.
Muito provavelmente, seria esse o meu conselho profissional.
A iniciativa privada tem toda a legitimidade de tentar maximizar a racionalidade económica de uma iniciativa.
Mas cabe ao Estado prevenir estratégias de maximização do benefício que desviem a utilização do incentivo para fora da esfera do interesse público.
Creio que será evidente para todos que num mesmo edifício, aquilo que poderá ser um valor moderado (de venda ou de renda) para um apartamento T3 será também – previsivelmente – uma exorbitância para um apartamento T1.
Se o Governo pretende ignorar esta evidência, deverá explicar de que forma essa opção beneficia a classe média.
Um apartamento T1 de 80m2 vendido por 600.000€ corresponde a um preço de 7.500€/m2. O último valor mediano apurado para Lisboa é de 4.691€/m2.
Ou seja, à luz da redação da Proposta de Lei n.º 47/XVII/1.ª, uma casa com um preço por metro quadrado que exceda em mais de 50% o valor mediano apurado em Lisboa pode ser classificado como um “preço moderado de venda”.
E como já vimos antes, pode ser classificado como um “preço moderado de venda” também em Vila Real, Oliveira de Azemeis ou Mértola.
Se o exemplo anterior corresponde, de forma evidente, a uma casa cara; como é que podemos aceitar uma solução legislativa que, com todas as implicações discutidas, classifique o seu preço como 'moderado'?
Uma política pública que não reconhece essa evidência arrisca-se a perder legitimidade.
III – Vamos reduzir a tributação em contratos de arrendamento de 1 ano?
Terá sentido atribuir um desconto fiscal a senhorios que celebrem contratos de um ano de duração, que não preveem renovações?
Os senhorios estão no seu pleno direito. Mas interrogo-me se faz sentido atribuir um desconto fiscal a quem não ofereça estabilidade ao arrendatário.
A legislação em vigor prevê a possibilidade de uma redução de 10 pontos percentuais (de 25% para 15%) na tributação para efeitos de IRS ao senhorio que estiver disposto a assinar um contrato de 5 anos.
Vamos agora atribuir uma redução de 15 pontos percentuais (de 25% para 10%) em contratos de apenas um ano?
Se a estabilidade das famílias continua a ser um objetivo, este desenho fiscal parece contraproducente.
De resto, muito se tem falado em fomentar o built to rent (construir para arrendar). Ora, os investidores institucionais tradicionalmente associados a este modelo privilegiam contratos de maior duração, por razões de previsibilidade de fluxos financeiros, redução do risco e eficiência operacional.
Considerando que, independentemente da duração inicial, a margem de manobra do senhorio nos três primeiros anos de um contrato renovável já se encontra condicionada pelo número 1 do Artigo 1096.º (Renovação automática), e pelo número 3 do Artigo 1097.º (Oposição à renovação deduzida pelo senhorio) do Código Civil, a solução de três anos parece ser um compromisso bastante razoável entre a necessidade de se oferecer estabilidade aos arrendatários e o objetivo do Governo: alargar o número de contratos aos quais se aplica a redução fiscal para motivar mais proprietários a colocar as suas casas no mercado de arrendamento. De resto, é o que esta mesma proposta de lei já prevê para o regime simplificado do arrendamento acessível.
Caso se argumente que tal solução prejudicaria arrendatários que apenas pretendem contratos de curta duração, importa recordar que o número 3 do Artigo 1098.º (Oposição à renovação ou denúncia pelo arrendatário) permite a estes denunciar o contrato após o cumprimento de um terço do prazo inicial, mediante pré-aviso de 120 dias — prerrogativa que não assiste ao senhorio.
Se a estabilidade no arrendamento habitacional é uma prioridade, a atribuição dos incentivos fiscais deve estar condicionada à sua garantia.
Conclusão
Os últimos anos têm sido marcados por aumentos sucessivos dos valores da habitação e por um agravamento da discrepância entre os rendimentos dos portugueses e o preço das casas.
A proposta de lei em apreciação identifica corretamente um dos constrangimentos no acesso à habitação: a insuficiência de oferta.
A utilização de incentivos fiscais como instrumento de política pública é, neste contexto, uma opção legítima e potencialmente eficaz.
É de assinalar também uma abrangência fiscal ampla desta iniciativa legislativa: trata-se de uma ação coordenada em torno da aplicação de IRS, IRC, IVA, IMI e IMT, com o objetivo de disponibilizar mais habitação a custos moderados.
Dito tudo isto, importa referir que há investigadores que acreditam que o resultado da redução do IVA na construção pode ser, não a descida dos preços das casas, mas a subida da margem dos promotores ou do preço dos terrenos.
Uma coisa é certa: a eficácia de qualquer incentivo fiscal depende da precisão do seu desenho.
Neste momento, o Governo está a classificar como “moderados” preços que são objetivamente elevados para a realidade da maior parte do território nacional. Se nada for alterado na Assembleia da República, é previsível um reforço da oferta no segmento médio-alto do mercado.
Não há rigorosamente nada de errado com este segmento de habitação. Mas não é o incremento da sua oferta que vai fazer com que o grosso da classe média consiga arrendar ou comprar uma casa adequada às suas necessidades. E por esse motivo, não é a ele que deve ser dirigido um benefício fiscal.
O Governo não pode (e a expressão é mesmo essa: não pode) dizer que pretende fomentar a criação de fogos habitacionais a preços comportáveis para os portugueses e, ao mesmo tempo, deliberar que se apliquem benefícios fiscais para apoiar o desenvolvimento de habitação, por todo o país, a valores que — como demonstram de forma inequívoca os dados de mercado — correspondem a casas caras na generalidade do território nacional.
A não diferenciação de tetos de valor por tipologia também é difícil de justificar.
Uma coisa é não constranger excessivamente a promoção imobiliária, outra é acreditar que a racionalidade do agente económico, sem a introdução de limites ou referências, não vai prejudicar o propósito do Governo.
Porque é isso mesmo que vai acontecer. Não tenho dúvidas de que a falta de critério conduzirá ao incentivo à construção de apartamentos T1 de 60m2 aos ‘valores moderados' de tipologias T3 de 120m2.
Por fim, a atribuição de uma mesma carga fiscal a contratos de arrendamento de 1 ou 5 anos, elimina o incentivo aos senhorios para privilegiarem prazos de maior duração.
Dessa forma, ignora-se a importância da estabilidade no arrendamento, algo que deveria ser uma prioridade em qualquer política pública de habitação.
É por esse motivo que a discussão da Proposta de Lei n.º 47/XVII/1.ª na especialidade constitui uma oportunidade decisiva para calibrar e balizar as medidas. Introduzir diferenciação territorial, ponderar critérios por tipologia e alinhar os incentivos com objetivos de estabilidade contratual reforçará o propósito da proposta.
Como seria previsível, os stakeholders acolheram favoravelmente uma proposta que lhes concede uma redução fiscal. As associações empresariais representam interesses legítimos e cumprem o seu papel ao defendê-los. Espera-se que Governo e comunicação social tenham isso presente quando analisam os pareceres destas entidades e as declarações dos seus representantes.
Cabe agora à Assembleia da República assegurar que o desenho final do incentivo serve efetivamente o interesse público.
Se a ambição é promover habitação a valores efetivamente moderados, o rigor na parametrização das medidas é essencial para que o esforço fiscal gere o impacto desejado.