Investimento

O que mudou no acesso aos golden visa. Incluindo cada concelho e freguesia onde a compra de casa continuará a garantir a sua concessão

Parece que a novela sobre o que vai ou não acontecer aos vistos dourados terminou. Foi publicada sexta-feira (12/02/2021) em Diário da República uma alteração à lei que dissipa algumas dúvidas, mas cria outras. Vamos esclarecê-las?

 

O resumo mais relevante para o mercado imobiliário é este: a partir de 1 de Janeiro de 2022 não será possível requerer uma Autorização de Residência para Investimento (ARI) por via da aquisição de casa na (grande parte da) zona litoral de Portugal Continental. Essa modalidade será apenas elegível para imóveis residenciais "nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira ou nos territórios do interior". Note por favor que usei as expressões “casa” e “imóveis residenciais”. E que, como vamos ver mais em seguida, a definição de “territórios do interior” dos nossos legisladores é algo tosca. O que significa duas coisas: que continua a haver oportunidades para quem quiser investir em lojas ou escritórios de Lisboa e Porto, e para aqueles que não abdicam de dar um mergulho no mar perto de casa.

 

O mapa abaixo ajuda a entender as áreas geográficas (a branco), que deixarão de ser elegíveis para a concessão das ARI via aquisição de habitação. Assim como aquelas que permanecerão disponíveis para esse efeito: as zonas de baixa densidade (a azul e encarnado).

Mapa dos municípios e freguesias de baixa densidade.

Fonte: CIC.

Antes de mais, uma visão geral do programa: há 8 modalidades distintas de investimento, elegíveis para o requerimento dos chamados golden visa. As quais devem estar efetivadas no momento da realização do pedido. Destas 8, 6 foram de alvo de alterações. Vejamos o que mudou e não mudou.

 

I) Transferência de capitais em valor igual ou superior a 1,5 milhões de euros.

O que mudou? O montante mínimo anterior era de 1 milhão de euros.

 

II) Criação de pelo menos 10 postos de trabalho, que pode ser de apenas 8 (-20%) caso aconteça em território de baixa densidade.

O que mudou? Rigorosamente nada.

 

III) Aquisição de bens imóveis de valor igual ou superior a 500.000€. Quando estes imóveis se destinem à habitação, ter-se-ão que localizar nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira ou em territórios de baixa densidade. Isto significa que segmentos como escritórios ou lojas continuam a ser elegíveis para o requerimento de golden visa em todo o território, incluindo em Lisboa e Porto. De assinalar também que, nos territórios de baixa densidade, o investimento pode ser feito a partir de 400.000€ (-20%).

O que mudou? A formulação anterior da lei permitia que este investimento, independentemente do uso do imóvel adquirido, fosse levado a cabo em todo o país.

 

IV) Aquisição de bens imóveis, cuja construção tenha sido concluída há, pelo menos, 30 anos ou localizados em área de reabilitação urbana e realização de obras de reabilitação dos bens imóveis adquiridos, no montante global igual ou superior a 350 mil euros. Quando estes imóveis se destinem à habitação, ter-se-ão que situar nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira ou em territórios de baixa densidade, onde o investimento poder ser feito a partir de 280.000€ (-20%).

O que mudou? A formulação anterior da lei permitia que este investimento, independentemente do uso do imóvel adquirido, fosse levado a cabo em todo o país.

 

V) Transferência de capitais de montante igual ou superior a 500 mil euros, que seja aplicado em atividades de investigação desenvolvidas por instituições públicas ou privadas de investigação científica, integradas no sistema científico e tecnológico nacional.

O que mudou? O valor mínimo anterior era de 350.000€.

 

VI) Transferência de capitais de montante igual ou superior a 250 mil euros, que seja aplicado em investimento ou apoio à produção artística, recuperação ou manutenção do património cultural nacional, através de serviços da administração direta central e periférica, institutos públicos, entidades que integram o setor público empresarial, fundações públicas, fundações privadas com estatuto de utilidade pública, entidades intermunicipais, entidades que integram o setor empresarial local, entidades associativas municipais e associações públicas culturais, que prossigam atribuições na área da produção artística, recuperação ou manutenção do património cultural nacional.

O que mudou? Rigorosamente nada.

 

VII) Transferência de capitais de montante igual ou superior a 500.000€, destinados à aquisição de unidades de participação em fundos de investimento ou fundos de capitais de risco vocacionados para a capitalização de empresas, que sejam constituídos ao abrigo da legislação portuguesa, cuja maturidade, no momento do investimento, seja de, pelo menos, cinco anos e, pelo menos, 60 % do valor dos investimentos seja concretizado em sociedades comerciais sediadas em território nacional;

O que mudou? O valor anterior era de 350.000€.

 

VIII) Transferência de capitais de montante igual ou superior a 500.000€, destinados à constituição de uma sociedade comercial com sede em território nacional, conjugada com a criação de cinco postos de trabalho permanentes, ou para reforço de capital social de uma sociedade comercial com sede em território nacional, já constituída, com a criação ou manutenção de postos de trabalho, com um mínimo de cinco permanentes, e por um período mínimo de três anos.

O que mudou? O valor anterior era de 350.000€.

 

Assembleia da República.

Por Euqirneto

O que mudou então no mercado residencial?

A aplicação da regra segundo a qual, a aquisição de imóveis residenciais em áreas de Portugal continental que não estejam definidas como zonas de baixa densidade, não é elegível para o requerimento da ARI.

 

Conclusão: quem pretender a concessão de um dos famosos vistos dourados deverá pensar se não o quererá assegurar até final deste ano. Porque a emissão desta autorização de residência exigirá, já a partir de Janeiro de 2022, montantes mais elevados de investimento em grande parte das modalidades disponíveis. E porque a aquisição de casas deixará de ser elegível para requerer o visto, sempre que o imóvel não se situe em zona de baixa densidade.

Sendo que, ao contrário do que foi sendo dito (e da própria letra da lei), o investimento residencial não vai estar totalmente condicionado a zonas do interior. Com a exceção do Concelho de Sines, toda a costa alentejana é considerada zona de baixa densidade. O mesmo acontecendo com uma pequena parte da costa algarvia (que abrange toda a costa vicentina).

 

 

Segue a lista exaustiva dos municípios de baixa densidade (casos em que o estatuto se aplica a todo o concelho), e das freguesias de baixa densidade situadas em municípios que não sejam de baixa densidade (quanto há uma ou mais freguesias de um dado concelho que beneficiam desse estatuto, ainda que o mesmo não se aplique às demais áreas do concelho).

 

Municípios de Baixa Densidade

Fonte: CIC.

 

FREGUESIAS DE BAIXA DENSIDADE EM MUNICÍPIOS QUE NÃO SÃO DE BAIXA DENSIDADE

Fonte: CIC.

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